Nova Lei de ICMS para produtos Importados
Publicado em 11/01/2013
Ficaram excluídos da alíquota única:
a) Os produtos da Zona Franca de Manaus (AM) e outros ligados ao mercado de informática, inclusive semicondutores;
b) As operações que destinam gás natural importado a outros Estados.
c) Bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);
Após a publicação da Resolução 13 do Senado, o CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, estabelecendo que a operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado não se aplica a benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:
a) De sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento), devendo ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.
b) Tratar-se de isenção.
Em Minas Gerais, com a publicação da Lei 20.540 de 14 de dezembro de 2012, ficou o Poder Executivo autorizado a reduzir ao patamar de 4% (quatro por cento) a alíquota do ICMS para produtos importados. A matéria ainda é passível de regulamentação.
FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO – ADIADA A OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO.
Com a publicação do Ajuste SINIEF/CONFAZ nº 27 em 24 de dezembro de 2012, ficou adiada a obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de conteúdo de importação (FCI), prevista no Ajuste SINIEF 19/12.
De acordo com a norma, ficou adiado para o dia 1º de maio de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), bem como, ficou dispensada, até a referida data, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NFe) emitida para acobertar as operações de importação.
VIGÊNCIA DA NOVA ALÍQUOTA
A alíquota de 4% (quatro por cento) passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2013.
O QUE ISSO REPRESENTA PARA O COMÉRCIO
Para aqueles que trabalham com produtos importados ou cujos componentes sejam importados, significará um cuidado maior, porque a redução de alíquota nas operações interestaduais diminuirá o crédito a ser aproveitado e fará com que sua carga tributária seja maior, pois também há recolhimento de diferencial de alíquota.
A MERCADORIA INCLUÍDA NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
As mercadorias incluídas na substituição tributária mineira, por conta da redução da alíquota interestadual para 4% (quatro por cento), terão aumento da carga tributária, pois na operação para se chegar ao ICMS/ST a ser recolhido, o aproveitamento de crédito será menor do que se praticava anteriormente.
SIMPLES NACIONAL E A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA
Tratando-se do Simples Nacional, a sistemática continua a mesma, já que a tributação pertinente é feita com base no faturamento, excetuando-se no caso, a negociação de mercadorias incluídas da substituição triubtária.
NÃO APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 4%
A norma determina que a alíquota não deva ser aplicada às operações com produtos importados que:
a) Não tenham similar nacional;
b) Mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus;
c) Equipamentos para a TV digital;
d) Bens e serviços com tecnologia desenvolvida no país ou gás natural.
Além disso, limita a 4% o crédito de ICMS das mercadorias com mais de 40% de conteúdo importado cuja nota fiscal não estiver detalhando essa situação.
RECOMENDAÇÕES PARA A COMPRA DE MERCADORIAS
A solução para se reduzir o custo de compra de mercadorias, devido à nova alíquota de ICMS interestadual a ser praticada no Brasil será a renegociação com os fornecedores, visando a compensação dessa nova carga tributária no preço da mercadoria, reduzindo-se o seu custo, pois como se sabe, nas regras de mercado, o menor preço tem grande peso para atração de consumidores.
Fonte : Internet
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