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Obrigatoriedade de preenchimento do GTIN ( Código de Barra EAN-13)

Publicado em 14/07/2011


O Ajuste Sinief 16/2010 acrescentou o §6° ao Ajuste Snief 07/2005 que instituiu a NF-e e o seu Documento Auxiliar, trazendo a obrigatoriedade do preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib. (www.afrac.com.br/UF/Federal/Despacho/2010/Despacho_Confaz_516_10.pdf )

Para o preenchimento correto destes campos, o contribuinte deverá identificar se o produto faturado é o mesmo que o produto tributável, em caso positivo, o preenchimento destes campos serão iguais, caso contrário, deverá ser informado o código relativo ao produto faturado no campo cEAN e o código relativo ao produto tributável no campo cEANTrib.

É preciso preencher os campos cEAN e cEANTrib desde que  o produto comercializado possua código de barras GTIN indicado na NF-e (seja o documento gerado pelo fabricante, distribuidor, revenda, varejo, etc). Essa obrigatoriedade de preenchimento, então, se dará somente quando o produto comercializado possuir código de barras com o GTIN. Assim, se o produto não possui o GTIN, não existe a obrigatoriedade.

Com isso, será possível saber se o produto faturado na NF-e tem o GTIN simplesmente pela identificação nos três primeiros dígitos no código do produto, que são responsáveis por identificar o cadastro da empresa.

Para os Fabricantes que atribuírem o código GTIN aos seus produtos, dever-se-á emitir a NF-e com os campos cEAN e CEANTrib preenchidos de acordo com o código atribuído a cada um deles.

Enquanto, para os Comerciantes dever-se-á observar se os produtos comprados para revenda possuem código GTIN. Em caso positivo, a NF-e que acobertar a saída destes produtos na revenda também deverá conter o código GTIN nos campos cEAN e cEANTrib.

No caso do contribuinte comerciante, a identificação da existência ou não deste código nos produtos adquiridos para revenda deverá ser feita no arquivo XML do fornecedor ou no próprio produto quando da entrada do mesmo no seu estabelecimento.

A validade jurídica do GTIN é garantida pela assinatura digital do remetente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo a rastreabilidade em tempo real das operações comerciais pelo Fisco, além de estimular a automação na cadeia logística e reduzir custos no controle fiscal de mercadorias em trânsito.

Os campos cEAN e cEANTrib devem ser preenchidos com os códigos que foram atribuídos pelo detentor da marca, geralmente a indústria que fabricou o produto.

Não há necessidade de que o GTIN seja enviado no DANFE, o GTIN é informado somente no arquivo XML da NF-e nos campos cEAN e cEANTrib. DE modo que, não haverá nenhuma modificação no DANFE.

A Obrigatoriedade do GTIN será em toda operação com emissão de NF-e, seja Entrada, Saída, operações de simples remessa, transferência, etc.

Vale ressaltar que, o Brasil é pioneiro nessa medida e seu modelo de gestão deverá servir de exemplo para outros países.

Fonte: Internet

 

 

 





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